Uniões de facto - Novas medidas de protecção
A união de facto é a situação de duas pessoas que se encontram ligadas entre si por uma relação estável e duradoura em tudo semelhante à dos cônjuges, embora não formalizada pelo casamento. Mas a nova lei trouxe, desde logo, uma grande inovação ao considerar em situação de união de facto não só os casais de sexo diferente, mas também os casais do mesmo sexo, sem qualquer discriminação.
Os efeitos jurídicos e a protecção legal da união de facto dependem, contudo, da satisfação, pelo casal, dos seguintes requisitos: têm de viver juntos há mais de dois anos; não podem ter menos de 16 anos de idade; nenhum deles pode ser casado, salvo se tiver sido decretada a separação judicial de pessoas e bens; nenhum deles pode ter demência notória, mesmo que com intervalos lúcidos, ser inter-dito ou inabilitado por anomalia psíquica; não podem estar ligados por parentesco na linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou ainda por afinidade na linha recta (p.ex. nora/sogro ou madrasta/enteado); nenhum deles pode ter sido condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.
Assim, as pessoas que vivam em união de facto, nas condições referidas, gozam agora das seguintes medidas de protecção:
- Protecção da casa de morada de família. Em caso de morte do membro da união de facto que fosse proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, após os quais passa também a ter, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda, excepto se sobreviverem ao falecido descendentes com menos de um ano de idade ou que com ele convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário. Se o casal viver em casa arrendada, em caso de separação pode ser acordada a transmissão do arrendamento, como nas situações de divórcio. Vivendo o casal em casa arrendada, em caso de morte do membro que celebrara o contrato, o arrendamento transmite-se a quem com ele convivesse em união de facto há mais de dois anos, quando o falecido não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoa e bens.
- Um trabalhador que viva em união de facto beneficia do regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública, ou do regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por efeito de contrato individual de trabalho, conforme os casos. Por exemplo, um trabalhador que viva em união de facto pode, tal como o trabalhador casado, faltar durante 5 dias consecutivos em caso de morte do pai ou da mãe, ou 15 dias por ano para prestar assistência ao companheiro, por doença.
- Aplicação do regime do IRS nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. Os elementos do casal já não têm de apresentar as declarações em separado, nem têm de se submeter aos limites de abatimentos, deduções à colecta e benefícios fiscais previstos para os solteiros.
- Aplicação das regras do regime da Segurança Social, quando ocorra morte de um dos elementos da união. O elemento sobrevivo tem direito a uma Pensão de Sobrevivência e a um Subsídio por Morte. Contudo, a atribuição destas pensões depende de sentença judicial com reconhecimento do direito a alimentos da herança do falecido.
- Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei.
- Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei.
- Reconhecimento do direito à adopção conjunta às pessoas que vivam em união de facto. Este direito é, contudo, reconhecido apenas aos casais constituídos por pessoas de sexo diferente.
Uma última nota relativamente ao regime aplicável às dívidas dos membros da união de facto: cada um dos membros é responsável apenas pelas dívidas que tiver contraído. Por exemplo, se um deles contrair um empréstimo para comprar uma casa, só ele é o seu proprietário e só ele responde pelas dívidas relacionadas com o empréstimo, mesmo que a casa seja a morada de ambos.