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QUID IURIS: Venda de bens de consumo e garantias a ela relativas

Pedro Martinho
Opinião \ quinta-feira, dezembro 02, 2021
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O consumidor terá ainda a possibilidade de optar directamente entre a substituição do bem e a resolução do contrato, sem necessidade de verificação de qualquer condição específica.

O Decreto-Lei n.º 84/2021 estabelece um novo regime relativamente a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (prazos), com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores, regulando os direitos do consumidor na compra e venda de bens - móveis e imóveis -, conteúdos e serviços digitais, operando a transposição das Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770.

O quadro legal do regime aplicável à defesa dos consumidores assentava essencialmente na Lei n.º 24/96, que consagrou o direito à qualidade dos bens e serviços, e no Decreto-Lei n.º 67/2003, que reforçou este princípio normativo, alterando aquela lei.
O DL 84/2021, que revoga o DL 67/2003, veio, agora, actualizar e alterar aquele quadro legal, passando a abranger também a compra e venda de conteúdos e serviços digitais, tudo a partir de 01 de Janeiro de 2022.

Estabelece, desde logo, o princípio da conformidade dos bens com um conjunto de requisitos subjectivos e objectivos (artigos 6º a 9º), ficando o profissional obrigado a entregar ao consumidor bens que cumpram todos os requisitos referidos, sob pena de os mesmos não serem considerados conformes.

O prazo de GARANTIA para o consumidor relativamente à aquisição de bens móveis passa a ser de 3 ANOS, ficando o profissional responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste naquele prazo, a contar da entrega do bem, a qual se presume existente à data da sua entrega se manifestada durante os primeiros dois anos.

Nos contratos de compra e venda de bens móveis usados o prazo de três anos pode, por acordo das partes, ser reduzido a 18 meses, salvo se o bem for anunciado como um bem recondicionado, sendo obrigatória a menção dessa característica na respectiva factura.

Relativamente aos conteúdos e serviços digitais, foram consagrados prazos de responsabilidade/garantia distintos, consoante estejamos perante bens com elementos digitais incorporados relativamente aos quais se preveja o fornecimento contínuo de conteúdos ou serviços digitais (durante o período do contrato, quando superior a 3 anos).

A comunicação da falta de conformidade pelo consumidor deverá ser efectuada, designadamente, por carta, correio electrónico, ou por qualquer outro meio susceptível de prova, nos termos gerais.
De realçar que se eliminou a obrigação que recaía sobre o consumidor de denunciar o defeito dentro de determinado prazo após o conhecimento da não conformidade. No entanto, os direitos reconhecidos ao consumidor caducam se não forem exercidos/exigidos nos dois anos seguintes à data da comunicação da falta de conformidade (sem descurar as situações em que o referido prazo possa suspender-se).
Ao contrário do previsto no DL 67/2003, que não estabelecia qualquer hierarquia de direitos em caso de não conformidade dos bens – reconhecendo ao consumidor um direito de escolha entre a reparação do bem, a substituição do bem, a redução do preço ou a resolução do contrato - o DL 84/2021, prevendo aqueles mesmos direitos, submete-os, porém, a diferentes graus de precedência. Assim, em caso de não conformidade do bem, o consumidor tem, agora, o direito à «reposição da conformidade», através da reparação ou da substituição do bem, à redução do preço e à resolução do contrato, de acordo com as condições e requisitos aplicáveis para cada um destes meios.

O consumidor terá ainda a possibilidade de optar directamente entre a substituição do bem e a resolução do contrato, sem necessidade de verificação de qualquer condição específica, quando esteja em causa uma falta de conformidade que se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega do bem.

O prazo de garantia dos bens imóveis foi também alargado, para 10 ANOS, no que concerne a faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais, mantendo-se o actual prazo de 5 anos quanto às restantes faltas de conformidade.

No sentido de contribuir para uma maior durabilidade dos bens e de promover a sua reparação, o produtor fica, agora, obrigado a disponibilizar peças sobresselentes durante um prazo de 10 anos após a colocação da última unidade do bem no mercado, de acordo com determinados requisitos, e no caso de bens móveis sujeitos a registo (como os automóveis), fica o profissional obrigado a prestar, durante aquele mesmo período de tempo, um serviço de assistência pós-venda.