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Quid Iuris: Semana laboral de quatro dias

Pedro Martinho
Opinião \ quinta-feira, dezembro 29, 2022
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É relativamente recente o debate, ao nível da comunidade internacional, sobre a questão da possível redução da semana de trabalho para quatro dias, tendo já decorrido experiências-piloto.

Encontra-se já em vigor a portaria (n.º 301/2022) que define os termos do desenvolvimento do programa-piloto “Semana de Quatro Dias”, que visa a adopção experimental, pelas entidades empregadoras e seus trabalhadores, de uma redução da semana de trabalho para quatro dias, previsto no n.º 2, do artigo 204º, da Lei n.º 12/2022, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2022.

É relativamente recente o debate, ao nível da comunidade internacional, sobre a questão da possível redução da semana de trabalho para quatro dias, tendo já decorrido, ou encontrando-se ainda a decorrer, experiências-piloto em alguns países, como a Islândia, Espanha, Bélgica, Reino-Unido, E.U.A., Japão, Austrália e Nova Zelândia. O seu objectivo será o de criar condições para reforçar a competitividade das empresas e o crescimento da produtividade.

Por isso, o Governo de Portugal não ficou indiferente a esta nova realidade, pelo que criou, também ele, o programa-piloto “Semana de Quatro Dias“, dirigido a entidades empregadoras e respectivos trabalhadores que a ele queiram voluntariamente aderir, competindo a responsabilidade pela sua implementação e gestão ao I.E.F.P., I.P.

No âmbito da sua implementação, o IEFP, I.P. trabalhará em estrita parceria e colaboração com duas entidades internacionais, pioneiras nesta matéria – a “4 Day Week Global Foundation” e a “Birkbeck University of London” -, com as quais deverá celebrar acordos de cooperação, que definirão os termos e condições de execução daquele programa-piloto.

Este novo modelo de organização do trabalho começará a ser implementado durante o ano de 2023 e consistirá na avaliação da implementação da semana laboral de quatro dias, com a correspondente redução do número de horas de trabalho, sem diminuição da remuneração, sendo, por isso, dirigido às entidades empregadoras, e respectivos trabalhadores, que a ele queiram aderir, de forma voluntária, para o que deverão submeter a sua inscrição no sítio on-line do IEFP, I.P., através de formulário próprio.

As entidades que se inscrevam serão avaliadas antes, durante e após o desenvolvimento do respectivo programa, seja através de indicadores referentes à empresa (tais como a produtividade e custos intermédios), seja relativos aos trabalhadores (incluindo a saúde e bem-estar), com recurso a uma metodologia a definir pela equipa coordenadora.

Tal avaliação deverá incidir sobre os objectivos específicos do programa-piloto, a saber:

                        - avaliação de novas formas de organização e equilíbrio dos tempos de trabalho, que acautelem os interesses dos trabalhadores, diminuam os custos de funcionamento das empresas, bem como os custos ambientais;

                        - avaliação do impacto que a redução do tempo de trabalho poderá ter na qualidade de vida dos trabalhadores e respectivas famílias;

                        - avaliação dos efeitos sobre a produtividade, a qualidade dos serviços prestados e o absentismo.

A implementação de tal programa-piloto será ainda objecto de um acompanhamento e avaliação por parte da Comissão Permanente de Concertação Social.

Para mais informações, sugere-se que as empresas interessadas consultem o sítio on-line, ou contactem directamente o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P..