Quid Iuris: Arrendamento forçado de prédios rústicos
O RAFOIGP aplicar-se-á apenas a prédios rústicos localizados em áreas que sejam territorialmente delimitadas como áreas de gestão da paisagem, nos termos definidos pelo art. 2º do regime jurídico de reconversão da paisagem, aprovado pelo D.Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, e que sejam efectivamente objecto de operação integrada de gestão da paisagem (OIGP), nos termos daquele regime jurídico.
Ou seja, tendo sido identificado o abandono das terras – normalmente propriedades privadas de pequena dimensão, não rentáveis em termos de exploração – como uma das problemáticas associadas às causas dos incêndios florestais, ou como causa de maximização dos seus efeitos e danos, o novo regime estipula que o arrendamento forçado passa a abranger as situações de prédios rústicos objecto de operação integrada, e cria ainda o mesmo regime para as situações de inércia dos proprietários, de forma a reconverter os territórios a intervencionar nas áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP).
O Estado poderá, assim, recorrer ao “arrendamento forçado”, sempre na medida do estritamente necessário, adequado e proporcional, atendendo aos interesses públicos presentes, de modo a permitir a execução coerciva de tal medida, quando os proprietários, ou outros titulares de direitos reais sobre um prédio rústico, não manifestem a intenção de executar de forma voluntária as intervenções previstas na OIGP.
Dito de outra forma, um prédio rústico estará em condições de ser objecto de arrendamento forçado quando, decorrido o prazo fixado no art. 24º do D.Lei n.º 28-A/2020, o proprietário, ou os titulares de outros direitos sobre o prédio, nomeadamente:
- declarar que não pretende executar as acções previstas na OIGP para o seu prédio;
- declarar que não pretende aderir ao modelo de gestão da OIGP aprovado através da delegação dos poderes de gestão do seu prédio;
- não manifestar a adesão à OIGP; ou
- não assinar o contrato com a entidade gestora incumbida da concretização da adesão à OIGP.
Tal sucederá ainda quando não tenha sido possível notificar o proprietário, ou outros titulares de direitos reais sobre o prédio.
Verificados os referidos requisitos, a entidade gestora da OIGP deverá notificar os proprietários, ou outros, da resolução de recorrer ao arrendamento forçado, ficando este com o direito de se pronunciar em prazo não inferior a 90 dias.
Serão garantidas a publicação e publicitação da identificação dos prédios objecto de resolução de arrendamento forçado, após o que a entidade gestora da OIGP, quando se verifiquem os necessários requisitos, requererá a declaração da utilidade pública do arrendamento forçado, mediante o procedimento previsto na lei, após o que aquela utilidade pública será declarada, conferindo a posse administrativa do prédio ao Estado.
O arrendamento forçado concretizar-se-á, assim, mediante a posse administrativa do prédio, devendo a renda ser colocada à disposição do titular do direito.
Os poderes de gestão e de administração do prédio com registo de arrendamento forçado a favor do Estado serão, então, exercidos pela entidade gestora da OIGP, mantendo-se pelo período que durar o arrendamento forçado, a fixar na respectiva OIGP.
Poderão ainda ocorrer, em determinadas condições previstas no D.Lei nº 28-A/2020, a revisão extraordinária ou a cessação do arrendamento forçado.
Relativamente ao valor das rendas, o mesmo deverá ainda ser fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das fianças, das florestas e do desenvolvimento rural, ficando sujeito a actualização anual.
O seu pagamento será efectuado, anualmente, pela entidade gestora do OIGP.