Os Bombeiros e o novo regime legal sobre a poluição sonora
Em Julho último foi o Comandante dos Bombeiros Voluntários das Taipas notificado pelo Comandante da G.N.R. - posto das Taipas- no sentido de ser fornecida a identificação do bombeiro que teria accionado a sirene, em consequência do incêndio, por volta das 03.00 horas da noite.
Terá o Sr. Comandante da G.N.R. (e o presumível queixoso) razão? Ou terá sido excesso de zelo? (...)
Esta questão transporta-nos, inevitavelmente, para o novo regime legal sobre a poluição sonora, também designado Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Dec. Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
Confesso que me senti tentado a abordar o tema no último Quid Iuris (Maio/2000), em virtude de aquele diploma ter entrado em vigor a 14 de Maio de 2001. Contudo, não o fiz dada a pertinência e actualidade de um outro tema (IRS Categoria B) e, ao mesmo tempo, porque me parecia que o novo Regulamento não teria trazido grandes alterações ou novidades, na óptica do cidadão que é afectado, na sua saúde e bem-estar, pela poluição sonora. Com efeito, em linhas muito gerais, o novo diploma reduziu o volume máximo permitido, tornou mais pesadas as sanções (coimas e outras) e esclareceu, de uma vez por todas, que as Direcções Regionais do Ambiente não podem cobrar cauções a quem pedir uma medição acústica. Mas será que as mudanças do novo regulamento vão realmente contribuir para que a teoria e a prática não continuem de costas voltadas? Será que nos vai trazer uma fiscalização mais eficaz, mais e efectivas sanções para os infractores? Essa é a grande questão.
Mas pelos vistos ema consequência e novidade já teve: a polémica instalou-se, e ainda para mais intra-muros (dentro de portas).
Parecendo óbvio que a actuação da G.N.R. deverá ter tido na sua origem queixa(s) de particular(es) e um único intuito o de desencadear um processo de contra-ordenação, procuremos, então, fazer uma análise crítica à descrita actuação, à luz do novo diploma legal.
Tendo aquele por objecto a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora, tendo em vista a salvaguarda da saúde e o bem-estar das populações, aplica-se ao ruído de vizinhança e às actividades ruidosas permanentes e temporárias, susceptíveis de causar incomodidade, nomeadamente às seguintes: obras de edifícios; laboração de estabelecimentos destinados a indústria; comércio ou serviços; utilização de máquinas e equipamentos; infra-estruturas de transporte, veículos e tráfego; espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados; sinalização sonora e execução de obras de construção civil.
Proíbe o funcionamento (e o respectivo licenciamento) de fábricas, pedreiras, discotecas ou qualquer estabelecimento comercial barulhento junto de habitações, escolas, hospitais e espaços de lazer, bem como a realização de espectáculos, festas e feiras nos dias úteis, entre as 18.00 e as 07.00 horas, e aos sábados, domingos e feriados. Poderá, contudo, o exercício destas últimas actividades ser autorizado mediante uma licença especial de ruído, concedida, em casos devidamente justificados, pela Câmara Municipal ou pelo governador civil.
As obras só podem decorrer entre as 08.00 e as 18.00 horas, nos dias úteis, excepto se se tratar de trabalhos urgentes.
Os interessados poderão apresentar queixa às autoridades policiais da área sempre que uma determinada situação seja susceptível de constituir ruído de vizinhança, no período nocturno (das 22.00 às 07.00 horas).
No que respeita à sinalização sonora, que parece ser o caso das sirenes dos Corpos de Bombeiros, o novo diploma apenas prevê a questão dos alarmes contra intrusão em veículos motorizados, dispondo que as viaturas poderão ser rebocadas se os respectivos alarmes funcionarem mais de 20 minutos.
Assim, não sendo o barulho causado pelas ditas sirenes enquadrável no designado ruído de vizinhança ou em qualquer outro acto ou actividades ruidosas, susceptíveis de causar incomodidade, sujeitos regime especifico no âmbito do novo diploma, nem estando expressamente previsto no capítulo da sinalização sonora, parece-nos claro que o ruído causado pelas sirenes dos bombeiros não viola o disposto no novo Regulamento do Ruído.
Ou será que se poderá entender dever enquadrar-se no exercício de actividades ruidosas de carácter temporário, interdito entre as 18.00 e as 07.00 horas, nos dias úteis, e aos sábados, domingos e feriados? Também nos parece, claramente, que não. Aliás, seria absurdo que assim não fosse, porquanto ridículo e inaceitável seria que a sirene, porque necessária, pudesse ser accionada mediante licença especial de ruído a conceder pela Câmara Municipal ou pelo Governador Civil, precisamente as entidades máximas responsáveis pela protecção civil.
Por outro lado, se é excluída a proibição aplicável às entidades ruidosas de carácter temporário, aplicável entre as 18.00 e as 07.00 horas, no caso de trabalhos urgentes executados com vista a evitar ou a minorar perigos ou danos relativos a pessoas e bens; se é excluída a aplicação da nova lei aos alarmes dos veículos, durante 20 minutos, quando accionados por razões fortuitas (ex. tentativa de assalto) ou naturais, estranho seria, no mínimo, que o ruído das sirenes não estivesse, também ele, excluído do âmbito da aplicação do novo Regulamento Geral do Ruído.
Pese embora o barulho das sirenes seja, de facto, por vezes ensurdecedor e incomodativo, sobretudo nas sucessivas noites de verão em que a todos inter-rompe o sono, nem sequer se compreenderia que o direito ao descanso e à tranquilidade se sobrepusesse à salvaguarda da saúde, segurança, bem-estar da vida das pessoas e da população em geral.
Mas ainda que estivesse incluído, e se fosse entendido como actividade ruidosa permanente já existente, os Corpos de Bombeiros disporiam, de qualquer modo, do prazo de um ano para se adaptarem ao disposto no novo diploma legal. Ou seja, até Maio de 2002 tudo se manteria como até aqui no que respeita àquelas sirenes.
Uma última nota: dispõe o n.º 3 do artigo 2º do novo Regulamento que compete ao Estado, e (...) em especial às autarquias locais, tomar todas as medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído derivado do desenvolvimento directo de quaisquer actividades, incluindo as que corram sob a sua responsabilidade ou orientação. Ora, parece ser o caso das sirenes dos bombeiros. E talvez por isso a Câmara Municipal de Guimarães, na sequência da referida notificação, analisou imediatamente a questão, prometendo estudar a possibilidade de apoiar a implementação de um sistema informatizado e telefónico que permita efectuar a chamada dos bombeiros, no local em que se encontrarem sem que seja necessário accionar a sirene. Ou talvez a solução fosse, por exemplo, a da criação de piquetes permanentes de que falava o Sr. Comandante dos Bombeiros das Taipas.
Em jeito de conclusão sou tentado a dizer que o ideal seria que, em situações como a descrita, imperasse um pouco mais o bom senso.