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Garantias impugnatórias dos contribuintes fiscais

Pedro Martinho
Opinião \ segunda-feira, fevereiro 13, 2017
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De entre as disposições e procedimentos legais que asseguram a protecção dos direitos e interesses dos cidadãos contra os abusos da Administração, assumem particular importância as garantias fiscais dos contribuintes e, dentro destas, as suas garantias impugnatórias.

De entre as disposições e procedimentos legais que asseguram a protecção dos direitos e interesses dos cidadãos contra os abusos da Administração, assumem particular importância as garantias fiscais dos contribuintes e, dentro destas, as suas garantias impugnatórias.

O Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), embora complementando a regulamentação do procedimento tributário efectuada pela Lei Geral tributária, aplica-se ao procedimento tributário, ao processo judicial tributário, à cobrança coerciva das dívidas exigíveis em processo de execução fiscal e aos recursos jurisdicionais.

No que ao procedimento tributário diz respeito, destaque para a reclamação graciosa, prevista no art.º 68.º, n.º 1, do CPPT, que constitui um dos meios de defesa mais utilizados pelos contribuintes, e que tem por finalidade a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa dos contribuintes. Deve ser dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária (Serviço de Finanças competente), no prazo de 120 dias.

A sua utilização não impede, contudo, o contribuinte de recorrer aos tribunais tributários, na sequência do seu eventual indeferimento, impugnando o acto tributário reclamado junto do Tribunal Fiscal competente, no prazo de 15 dias a contar da notificação daquele indeferimento.

Considerando o contribuinte que não é ainda o momento de recorrer à via judicial, pode optar por esgotar a via administrativa, através do Recurso Hierárquico, dirigido ao máximo superior hierárquico do órgão que proferiu a decisão, no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto. Tendo natureza meramente facultativa e efeito devolutivo, aquele não impede, por um lado, a impugnação judicial imediata do acto recorrido e, por outro, não suspende a eficácia do acto recorrido.

Esgotado este, sem sucesso, poderá ainda o contribuinte impugnar o acto tributário reclamado junto do tribunal tributário competente, no prazo de 90 dias contados da notificação da decisão do recurso hierárquico.

No que respeita ao processo judicial tributário, a Impugnação Judicial, acima referida, é já um processo de natureza judicial, através do qual o contribuinte procura obter também, já fora da instância administrativa (fiscal), a anulação total ou parcial dos actos tributários que considera ilegais, e que deverá ser instaurado, por norma, no prazo de 90 dias. A excepção ocorre quando a impugnação surge na sequência de um indeferimento de reclamação graciosa, caso em que o prazo será de 15 dias, a contar da notificação daquele indeferimento expresso. Ocorrendo indeferimento tácito, o prazo será de 90 dias. Nos casos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamentos por conta, terá de ser interposta no prazo de 30 dias, a contar da decisão proferida na reclamação graciosa, que nestas situações precede obrigatoriamente a impugnação.

Da decisão do Tribunal Tributário de 1.ª instância poderá caber ainda recurso, a interpor para o Tribunal Central Administrativo ou para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (recurso per saltum).

A Execução Fiscal surge quando o Estado tem necessidade de cobrar, coercivamente, certas dívidas que não logrou cobrar no período de pagamento voluntário, o que faz através do órgão de execução fiscal (Serviço de Finanças do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo algumas excepções). Porém, o tribunal tributário de 1ª instância da área onde correr a execução poder ser chamado a intervir, decidindo os incidentes, os embargos, a oposição, a verificação e graduação de créditos e as reclamações dos actos materialmente praticados pelos órgãos da execução fiscal.

Havendo fundamento para tal, o contribuinte poderá deduzir Oposição à execução, no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a havendo, da primeira penhora, a qual, todavia, só suspenderá a execução se pelo executado for prestada garantia idónea, nos termos previstos no CPPT, ou a penhora efectuada garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido (juros e custas).

Ainda no âmbito do processo de Execução Fiscal, assume particular importância o direito que aos contribuintes, executados, assiste, de recorrer de actos praticados no seu decurso, nomeadamente de decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal, que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado, mediante Reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância (art.ºs 276º a 278º do CPPT), a apresentar no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão reclamada. Tal poderá suceder, por exemplo, quando o órgão de execução fiscal não aceita, indevidamente, uma determinada garantia como idónea para a suspensão da execução, pretendida pelo executado.

O órgão da execução fiscal que a recebe, pode ou não, no prazo de 10 dias, revogar o acto reclamado. Não o revogando, o órgão da execução fiscal deverá, então, remeter o processo ao tribunal tributário competente, no prazo de 8 dias, o qual, contudo, só conhece das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final. Só assim não acontecerá quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por uma das ilegalidades tipificadas pela lei, como, por exemplo, a inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que a mesma foi realizada, ou a determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida.

Uma nota final para a possibilidade de recurso à arbitragem em matéria tributária, como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal, cujas maiores vantagens assentam num reforço da tutela eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes, numa maior celeridade na resolução de litígios que os opõem à administração tributária e numa redução da pendência de processos nos tribunais administrativos e fiscais.

Desde 2013, a arbitragem constitui uma forma de resolução de um litígio fiscal através de um árbitro, um terceiro, neutro e imparcial, escolhido pelas partes ou designado pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), e cuja decisão tem o mesmo valor jurídico que as sentenças judiciais. Consiste num processo sem formalidades especiais, que tem como limite temporal o prazo de 6 meses para a emissão da decisão arbitral, com possibilidade de prorrogação, que, todavia, nunca poderá exceder os 6 meses, e que é instaurado e tramitado no CAAD.

Claro que a sua competência não abrange todo o tipo de conflitos em matéria fiscal, abarcando, de todo o modo, a apreciação da declaração de ilegalidade de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e os de pagamento por conta, a declaração de ilegalidade de actos de determinação da matéria tributável, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais, bem como a apreciação de qualquer questão, de facto ou de direito, relativa ao projecto de liquidação. Os contribuintes poderão ainda submeter aos tribunais arbitrais a apreciação dos actos tributários que se encontrem pendentes de decisão há mais de dois anos, beneficiando, nesse caso, da dispensa de pagamento de custas judiciais.

Além de mais célere e simplificado, o processo é desmaterializado e electrónico, sendo o pedido de constituição de tribunal arbitral, e o subsequente procedimento, inserido directamente online no Sistema de Gestão Processual do CAAD (https://www.caad.org.pt/tributario).

Outra das suas vantagens é a de que permite resolver os litígios de natureza tributária de forma mais especializada, uma vez que as decisões são proferidas por árbitros com provas dadas de experiência profissional na área do direito tributário, para além de que as suas decisões serão, em princípio e regra geral, irrecorríveis.