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ESPECIAL - Emergência Coronavírus

Pedro Martinho
Opinião \ sábado, março 28, 2020
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Regra geral, os portugueses perceberam o alcance de tal regulamentação, com caracter obrigatório, e cumpriram-na, salvo raras excepções, rapidamente sanadas pela pronta intervenção das autoridades policiais e sanitárias.

Infelizmente, ninguém poderá ficar alheio à emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, qualificada pela OMS, no passado dia 11 de Março, como uma pandemia internacional, geradora de calamidade pública.

Uma semana depois foi decretado o “estado de emergência” em Portugal, através do Decreto do Presidente da República nº 14º-A/2020, de 18 de Março, algo que nunca havia sido aplicado na vigência da actual Constituição. Com efeito, apenas havíamos assistido à declaração de estado de sítio em 1975, depois da intentona extremista de 25 de novembro, dominada pelas forças militares, mas apenas durante cerca de dez dias e só na região militar de Lisboa.

O estado de emergência, bem como o estado de sítio, de acordo com o previsto no artigo 19º da Constituição da República Portuguesa, só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

Deverá ser declarado o estado de emergência quando aqueles pressupostos se revistam de menor gravidade, e apenas poderá determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.

A sua declaração terá de ser adequadamente fundamentada e deverá conter a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo ter uma duração superior a quinze dias, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

O presente estado de emergência, fundamentado pela referida situação de calamidade pública, abrange todo o território nacional e terá a duração de 15 dias, ou seja até às 23h59m do dia 2 de Abril, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.

Apenas contendo a especificação dos direitos cujo exercício fica parcialmente suspenso, coube, então, ao Governo, nos termos constitucional e legalmente prescritos, proceder à execução do estado de emergência, no estritamente necessário, e de forma adequada e proporcional, através da adopção de medidas concretas, com o intuito de prevenir transmissão do vírus e conter a expansão da doença COVID-19. Tarefa que o Governo tem vindo a desempenhar, consoante as necessidades que se vão revelando e a própria expansão ou contenção da doença.

Assim, e entre outras medidas, o Governo regulamentou, de imediato, a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, mediante o Decreto nº 2-A/2020, de 20 de Março, nele estabelecendo, desde logo, e entre outras coisas, o tipo de estabelecimentos e instalações sujeitos a encerramento obrigatório, e a listagem dos que obrigatoriamente deverão manter-se em funcionamento.

Regra geral, os portugueses perceberam o alcance de tal regulamentação, com caracter obrigatório, e cumpriram-na, salvo raras excepções, rapidamente sanadas pela pronta intervenção das autoridades policiais e sanitárias – sim, porque eventuais incumpridores poderão incorrer na prática de um crime de desobediência, punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

No contexto educacional, laboral, e do mercado de trabalho, já antes da declaração do estado de emergência o Governo havia legislado, a 13 de Março, mediante o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, que, entre outras medidas, determinou a suspensão de actividade lectivas e não lectivas e formativas, com efeito a partir de 16 de Março de 2020, medida essa a ser reavaliada no dia 9 de Abril de 2020, podendo vir a ser prorrogada.

Logo aí, determinou também que no caso de faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excepcional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social, cujo processamento poderá ser efectuado, de forma simplificada, através de formulários disponíveis no site da Segurança Social (Segurança Social Direta). A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora, que, por sua vez, procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.

Determinou ainda a prorrogação, até 30 de Junho, da validade de documentos susceptíveis de renovação cujo prazo de validade expirasse a partir da data de entrada em vigor do decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, tais como o cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, bem como os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional. Assim como determinou que as assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, possam ser realizadas até 30 de Junho de 2020. Idêntica medida foi aplicada relativamente às Inspecções Periódicas Obrigatórias, de veículos motorizados.

Em termos de medidas excepcionais e temporárias o Governo tem vindo a legislar, a um ritmo quase permanente, nomeadamente, e mais recentemente, nos seguintes âmbitos:

- do cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais (Dec. Lei nº 10-F/2020, de 26.03);

- da  protecção dos postos de trabalho (Dec. Lei nº 10-G/2020, de 26.03);

- do fomento da aceitação de pagamentos baseados em cartões (Dec. Lei nº 10-H/2020, de 26.03);

- cultural e artístico, em especial quanto aos espectáculos não realizados (Dec. Lei nº 10-I/2020, de 26.03);

- da protecção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado (Dec. Lei nº 10-J/2020, de 26.03);

- das faltas justificadas motivadas por assistência à família (Dec. Lei nº 10-K/2020, de 26.03).

Por força da sua extensão, torna-se impossível a sua exposição pormenorizada, neste espaço, pelo que se aconselha, consoante as situações ou necessidades, a leitura dos diplomas legais acima mencionados.

Mantenha-se informado, permaneça em casa, o máximo que puder e cuide-se, pois cuidando de si estará também a cuidar dos outros, de todos nós, sempre com base em informações seguras e oficiais, porquanto pior do que o COVID-19 é o ”COVI-DIZER…”