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Duas notas, de recentes alterações legislativas

Pedro Martinho
Opinião \ terça-feira, julho 11, 2017
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Decorridos mais de 10 anos sobre a entrada em vigor da obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações, foi, agora, criado o «Livro de Reclamações On-line».

«Livro de Reclamações On-line»
(Decreto-Lei nº 74/2017, de 21 de junho)

Decorridos mais de 10 anos sobre a entrada em vigor do Dec.Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que veio implementar a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações, e no âmbito do Programa do Governo «SIMPLEX+ 2016», que visa simplificar e digitalizar a Administração, assim promovendo a melhoria do relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública e a redução de custos, foi, agora, criado o «Livro de Reclamações On-line», no sentido de modernizar, e simplificar, este regime, em particular no que se refere à desmaterialização do livro de reclamações e respetivos procedimentos.

O «Livro de Reclamações On-line», ora criado pelo Decreto-Lei nº 74/2017, de 21 de junho, traduz-se na disponibilização de uma plataforma digital, que permitirá aos consumidores apresentar reclamações e submeter pedidos de informação de forma desmaterializada, bem como consultar informação estruturada, passando a poder exercer o seu direito de queixa também por via eletrónica.

A implementação do formato eletrónico do livro de reclamações efetuar-se-á, contudo, de uma forma faseada, e por setores de atividade económica. Numa primeira fase, a obrigação de disponibilização do formato eletrónico será aplicável aos prestadores de serviços públicos essenciais definidos na Lei n.º 23/96, de 26 de julho ( alterada pelas Leis nºs 12/2008, 24/2008, 6/2011, 44/2011 e 10/2013, prevendo-se o seu alargamento a outros fornecedores de bens e prestadores de serviços, com base nas conclusões da avaliação do impacto da sua aplicação.

A reclamação no formato eletrónico deverá ser objeto de resposta aos consumidores, pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da sua apresentação na plataforma digital.
O fornecedor de bens ou prestador de serviços será obrigado a possuir o formato eletrónico do livro de reclamações, devendo divulgar nos respetivos sítios na Internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma Digital. Aqueles que não disponham de sítios na Internet deverão, então, ser titulares de endereço de correio eletrónico para efeitos de receção das reclamações submetidas através da Plataforma Digital.

A Plataforma Digital visará, assim, possibilitar a apresentação de reclamações em formato eletrónico, bem como a submissão de pedidos de informação relacionados com a defesa do consumidor ou utente, tendo, entretanto, sido aprovado o modelo, edição, preços, fornecimento e distribuição do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, e estabelecidas as funcionalidades da plataforma digital, que disponibiliza aquele formato eletrónico, por Portaria n º 201-A/2017, de 30.06.2017

Por último, o Dec. Lei nº 74/2017 passou a identificar, de forma sistematizada, num seu anexo, as entidades que estarão abrangidas pela obrigação de disponibilização do livro de reclamações. A sua entrada em vigor ocorreu já no passado dia 1 de julho de 2017.

Infração Grave – parar ou estacionar em lugar reservado a deficiente
(Lei n º 47/2017, de 07.07.017)

Desde o passado dia 08 de julho, a paragem e o estacionamento em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência condicionada na sua mobilidade passou a ser considerada contraordenação grave.
Ou seja, a prática de tal contraordenação passará, também ela, a implicar a subtração de dois pontos no título de condução.