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Divisão de despesas de filhos, em sede de IRS, entre pais separados

Pedro Martinho
Opinião \ terça-feira, setembro 19, 2017
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Pedro Martinho dá conta das alterações do Código do IRS, que passarão a permitir, já em 2018, que os pais separados possam dividir as despesas dos filhos independentemente de terem sido casados, unidos de facto ou de nunca terem vivido em conjunto.

A Lei 106/2017, de 4 de setembro, alterou o Código do IRS, permitindo que os pais separados possam dividir as despesas dos filhos independentemente de terem sido casados, unidos de facto ou de nunca terem vivido em conjunto.

Outra alteração relevante verifica-se com a dedução fixa por dependente - um abatimento automático ao IRS, por cada dependente -, de 600 € ou 725 euros, quando o dependente tenha menos de 3 anos. Este abatimento apenas continuará a ser dividido, em partes iguais – dedução do montante fixo de 300 euros à colecta de cada sujeito passivo -, se o acordo de regulação previr a residência alternada, quando até aqui era repartido pelos dois pais quando as responsabilidades parentais a ambos cabiam. Caso contrário, a dedução é aproveitada integralmente pelo contribuinte com quem o dependente habitualmente reside. Para o efeito, em caso de residência alternada, expressamente prevista no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita, será necessário informar o Fisco de tal situação, no portal das Finanças, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeitar. Trata-se de uma alteração que se aplicará já ao IRS de 2017 (a liquidar em 2018).

A partir de 2018 (IRS a liquidar em 2019), a forma como as despesas de educação e saúde são repartidas no IRS também irá mudar. Enquanto que, actualmente, os pais separados deduzem os encargos que cada um suportou com os dependentes, até 50% dos tectos máximos estipulados, nos casos em que o acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades paternais estabeleça uma contribuição que não seja igualitária (por exemplo se um paga 60% das despesas e o outro 40%), passará a ser possível que as despesas sejam deduzidas no IRS de forma proporcional ao esforço de cada um dos pais. Também neste caso será necessário informar o Fisco até dia 15 de Fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeitar.

Nos casos em que os filhos aufiram rendimentos, estes passarão a ser repartidos por ambos os pais - 50% a cada um - quando houver residência alternada. Actualmente, os rendimentos de filho dependente a cargo são englobados pelo pai/mãe em cujo agregado aquele está integrado. Se a residência for fixa, ou seja não alternada, manter-se-á, pois, a regra actualmente em vigor.

Estas novas regras não mexem, contudo, com o regime da pensão de alimentos. Caso pague uma pensão de alimentos, o pai/mãe poderá optar por deduzi-la à colecta, por 20% do seu valor, ficando, todavia, impedido/a de aproveitar qualquer outra dedução, da qual só poderá beneficiar o progenitor que recebe a pensão de alimentos. Ou seja, estas novas regras aplicam-se a quem opte por deduzir as despesas com os filhos, em vez de deduzir as pensões por alimentos (se as houver), uma vez que os pais separados têm duas formas de considerar as suas contribuições para as despesas dos filhos no IRS: deduzindo a pensão de alimentos, ou deduzindo as despesas e a dedução fixa (600 euros por dependente), sendo que uma invalidará a outra.

Os dependentes não poderão, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.

Quando as responsabilidades parentais sejam exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo, sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, o Fisco considerará que os dependentes integram o agregado do pai/mãe a que corresponder a residência fixada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, ou com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da referida regulação, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.

Os dependentes poderão, contudo, ser incluídos nas declarações de ambos os sujeitos passivos para efeitos de imputação de rendimentos e de deduções.

Em todos os casos referidos é essencial que exista um acordo formal que regule o exercício das responsabilidades parentais, o qual poderá ser alterado, como é sabido, as vezes que forem necessárias. Desse modo, os elementos relativos ao IRS renovam-se, ou alteram-se, anualmente, neste caso de acordo com o regime relativo às responsabilidades parentais que se encontre em vigor, no último dia de cada ano.