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Da Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

Pedro Martinho
Opinião \ quinta-feira, abril 27, 2017
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Qualquer pessoa que conheça situações de perigo pode, e deve, comunicá-las às entidades competentes em matéria de infância e juventude, às entidades policiais, às Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) ou às autoridades judiciárias.

O novo modelo de protecção de crianças e jovens em risco (em vigor desde Janeiro de 2001 - Lei n.º147/99), tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

Justifica-se a sua intervenção quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança e do jovem, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.

Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:

- Está abandonada ou vive entregue a si própria;

- Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;

- Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;

- É obrigada a actividade ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;

- Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;

- Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de factos lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

Qualquer pessoa que conheça situações de perigo pode, e deve, comunicá-las às entidades competentes em matéria de infância e juventude, às entidades policiais, às Comissões de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) ou às autoridades judiciárias. As autoridades policiais e judiciárias, por sua vez, deverão reportar às CPCJ as situações de perigo que conheçam no exercício das suas funções. As entidades com competência em matéria de infância e juventude (por exemplo, as autarquias locais, segurança social, escolas, serviços de saúde, forças de segurança, associações desportivas culturais e recreativas) devem, também elas, comunicar às CPCJ as situações de perigo que conheçam no exercício das suas funções, sempre que não possam assegurar atempada, e devidamente, a protecção que a circunstância possa, eventualmente, exigir.

Os princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo (tais como os do interesse superior da criança, o da privacidade, da intervenção precoce e mínima, da proporcionalidade e actualidade, da responsabilidade parental, da prevalência da família, da obrigatoriedade da informação, da audição obrigatória e participação, e o da subsidiariedade) devem conjugar-se com as medidas de promoção e protecção que é possível adoptar para com a criança ou jovem em perigo.

São elas, o apoio junto dos pais; o apoio junto de outro familiar; a confiança a pessoa idónea; o apoio para a autonomia de vida; o acolhimento familiar; o acolhimento em instituição; a confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção ( Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto).

Podem, por isso, consoante a sua natureza, ser executadas no meio natural de vida da criança ou do jovem ou em regime de colocação, e podem ser decididas a título provisório, sendo a sua aplicação da competência exclusiva das CPCJ e dos tribunais.

A título cautelar, o tribunal pode aplicar qualquer uma das medidas acima referidas, com excepção da confiança a pessoa selecionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção, enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, com uma duração máxima de seis meses, e sua revisão no prazo máximo de três meses.

Quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, e na ausência de consentimento dos detentores das responsabilidades parentais ou de quem tenha a guarda de facto, as entidades com competência em matéria de infância e juventude ou as CPCJ podem tomar as medidas adequadas para a sua proteção imediata, e devem solicitar a intervenção do tribunal ou das entidades policiais. E enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades policiais podem retirar a criança ou o jovem do perigo em que se encontra e deverão assegurar a sua proteção de emergência em casa de acolhimento ou em outro local adequado.

O Ministério Público, por sua vez, recebida a comunicação efetuada por qualquer daquelas entidades, deverá requer imediatamente ao tribunal competente procedimento judicial urgente, no sentido de ser proferida decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as providências tomadas para a imediata proteção da criança ou do jovem, aplicando qualquer outra medida que julgue por mais adequada ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou do jovem.

Uma vez proferida decisão provisória, por urgente, o processo seguirá os seus termos como processo judicial de promoção e proteção.

Pedro Martinho escreve de acordo com a antiga ortografia.