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Alterações ao Código do Registo Civil - documentos em língua estrangeira

Pedro Martinho
Opinião \ sexta-feira, julho 06, 2018
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A partir da «Linha Registos», em www.irn.mj.pt, ou de plataforma na Internet, ou mesmo através do Portal do Cidadão, passará a ser possível obter informação sobre quais os serviços onde poderão ser praticados atos de registo civil com entrega de documentos escritos numa daquelas três línguas.

O Decreto-Lei n.º 51/2018, de 25 de junho, que entrou em vigor a 26/6, implementando a medida “#89 do SIMPLEX+”, passou a admitir que, no âmbito do registo civil, se apresentem documentos escritos em língua inglesa, francesa ou espanhola para a instrução de qualquer processo, sem que estes se encontrem traduzidos para a língua portuguesa ou sejam acompanhados da certificação da tradução, quando haja o domínio dessas línguas por parte do funcionário competente, nos termos da lei, para o ato de registo.

Com esta medida pretende-se, por um lado, alcançar uma maior desburocratização e modernização dos serviços públicos, neste caso, os do registo civil, bem como reduzir custos para os cidadãos.

A partir da «Linha Registos», em www.irn.mj.pt, ou de plataforma na Internet, ou mesmo através do Portal do Cidadão, passará a ser possível obter informação sobre quais os serviços onde poderão ser praticados atos de registo civil com entrega de documentos escritos numa daquelas três línguas, e proceder-se ao pré-agendamento online desses atos.

Ou seja, se até aqui para a prática de um ato de registo civil a partir de documento em língua estrangeira era necessário proceder à tradução prévia de tal documento para a língua portuguesa, com certificação da tradução, a partir de agora sempre que se apresentem documentos escritos em língua estrangeira para a instrução de qualquer processo, sem que estes se encontrem traduzidos para a língua portuguesa ou sejam acompanhados da certificação da tradução, deixará de ser necessária a sua tradução e certificação quando redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.

Para tal, bastará efectuar uma pesquisa sobre os serviços de registo civil que têm funcionários competentes que dominam uma daquelas línguas, ou, porventura mais do que uma delas, para o efeito.

Claro que os documentos passados em país estrangeiro, em conformidade com a lei local, continuam a poder servir de base a actos de registo ou instruir processos independentemente de prévia legalização, mas sempre desde que não haja dúvidas fundadas acerca da sua autenticidade.

Além do mais, o referido Decreto-Lei, cumprindo o propósito de uniformização da informação necessária ao estabelecimento da filiação, prevê, agora, a indicação do número de identificação civil dos progenitores, nomeadamente na paternidade presumida mencionada no assento de nascimento de filho e na declaração de maternidade que não conste daquele assento de nascimento.